Lei nº 15.270/2025, dividendos e saída fiscal: o novo ponto de atenção para empresários com operações no Brasil e no exterior

Empresários que mantêm empresa no Brasil e estrutura no exterior passam a enfrentar um novo cenário de tributação. Entenda.

Empresários que mantêm empresa no Brasil e estrutura no exterior — seja filial, subsidiária ou holding operacional — passam a enfrentar, a partir de 2026, um novo cenário de tributação da renda que exige decisões coordenadas entre distribuição de lucros, residência fiscal e governança societária. A Lei nº 15.270/2025 não atua de forma isolada; ela dialoga diretamente com o momento em que o empresário define onde é residente fiscal e como organiza o fluxo de resultados entre Brasil e exterior.

A partir de 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos deixam de ser apenas uma questão de caixa e passam a ser um evento tributário central, tanto para quem permanece residente no Brasil quanto para quem realizou — ou deveria ter realizado — a declaração de saída fiscal.

Dividendos, residência fiscal e o erro mais comum nas estruturas internacionais

Em estruturas com empresa brasileira e operação no exterior, é comum que o empresário concentre sua atenção na tributação corporativa e negligencie a residência fiscal da pessoa física controladora. A Lei nº 15.270/2025 torna esse erro especialmente oneroso.

Se o empresário permanece residente fiscal no Brasil, os dividendos pagos pela empresa brasileira passam a integrar a nova lógica de retenção mensal de 10% no IRPF quando superado o limite de R$ 50 mil, além de compor a base de cálculo do IRPFM, caso a renda anual ultrapasse R$ 600 mil. Nesse cenário, a existência de filial ou empresa no exterior não altera a natureza da tributação do dividendo recebido da pessoa jurídica brasileira.

Por outro lado, quando o empresário transfere sua residência fiscal para o exterior, mediante declaração de saída fiscal corretamente formalizada, o tratamento dos dividendos se desloca para outra esfera: a da retenção do IRRF de 10% sobre lucros e dividendos remetidos a residentes no exterior, conforme alteração do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 promovida pela Lei nº 15.270/2025.

A consequência prática é clara: o momento e a regularidade da saída fiscal passam a influenciar diretamente o custo tributário da distribuição de lucros.

A saída fiscal como divisor de regimes tributários

A declaração de saída fiscal deixa de ser apenas um dever acessório vinculado à mudança de domicílio e passa a funcionar como divisor de regimes tributários.

Sem a saída fiscal:

– o empresário continua sendo tratado como residente no Brasil;

– os dividendos pagos pela empresa brasileira se sujeitam às regras do IRPF mensal e ao IRPFM;

– rendimentos auferidos no exterior permanecem, em regra, tributáveis no Brasil.

Com a saída fiscal formalizada:

– o empresário passa a ser considerado residente no exterior;

– os dividendos pagos pela empresa brasileira sofrem IRRF de 10%, independentemente do valor;

– a tributação da renda global passa a ser regida pela legislação do país de residência, com possíveis mecanismos de crédito.

A Lei nº 15.270/2025 torna esse corte ainda mais sensível, pois elimina a zona de conforto de quem opera internacionalmente sem alinhar residência fiscal, fluxo de lucros e documentação societária.

Empresa no Brasil, filial no exterior e a falsa sensação de neutralidade tributária

Outro equívoco recorrente é supor que a existência de filial ou subsidiária no exterior neutraliza a tributação dos dividendos no Brasil. A nova legislação reforça que o ponto de incidência do imposto está na origem do lucro e na residência do beneficiário, não na localização da operação.

Lucros gerados pela empresa brasileira continuam sujeitos às regras brasileiras de distribuição, ainda que a operação econômica esteja conectada ao exterior. Do mesmo modo, lucros gerados pela empresa no exterior exigem análise própria, mas não afastam, por si só, a tributação dos dividendos distribuídos pela pessoa jurídica brasileira ao sócio.

Nesse contexto, estruturas internacionais mal coordenadas tendem a gerar:

– sobreposição de tributos;

– retenções indevidas;

– perda de créditos fiscais no exterior;

– e risco de questionamentos quanto à residência fiscal efetiva.

Planejamento integrado: distribuição de lucros, saída fiscal e governança

Em 2026, a distribuição de dividendos em grupos com presença internacional exige planejamento integrado, que considere simultaneamente:

– a residência fiscal da pessoa física controladora;

– o momento da saída fiscal, quando aplicável;

– a política de distribuição de lucros;

– a documentação societária (atas, deliberações, demonstrações financeiras);

– e a compatibilização entre regras tributárias e societárias.

A Lei nº 15.270/2025 não impede a internacionalização, nem inviabiliza estruturas com empresa no Brasil e filial no exterior. O que ela faz é elevar o custo do improviso.

Conclusão

Para empresários com operações no Brasil e no exterior, a Lei nº 15.270/2025 reforça uma realidade que já se desenhava: residência fiscal, distribuição de dividendos e estrutura societária não podem mais ser tratadas como decisões independentes.

A declaração de saída fiscal deixa de ser uma formalidade tardia e passa a ser uma decisão estratégica, com impacto direto no imposto incidente sobre os lucros empresariais.

Em 2026, mais do que nunca, o risco não está em pagar imposto, mas em pagar no regime errado, no momento errado e sem possibilidade de compensação.

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Lais Vargas

Founder e CEO da Benova Global
Advogada e Contadora Tributarista